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STF derruba normas do RJ sobre regras para implantação e operação de instalações nucleares

sexta-feira, 05 de novembro de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que estabeleceu regras para a implantação e a operação de instalações que utilizem material radioativo. No mesmo julgamento, foi invalidada a Lei estadual 1.430/1989, que criou a Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual concluída em 22/10.

Atribuição da União

O colegiado seguiu a ministra Cármen Lúcia (relatora), que votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6908, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A ministra já relatou ações semelhantes contra normas de outros estados.

Em todos os casos, ela tem reiterado o entendimento de que a Constituição Federal (inciso XXVI do artigo 22) atribuiu à União, em caráter privativo, a prerrogativa de legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza. Assim, os estados só poderiam legislar sobre a matéria se houvesse lei complementar federal que lhes repassasse essa competência, o que ainda não existe.

Normas estaduais

No caso do Rio de Janeiro, o artigo 264 da Constituição estadual condiciona a implantação e a operação de instalações que utilizem material radioativo ao estabelecimento e à implementação de plano de evacuação das áreas de risco e a permanente monitoragem de seus efeitos sobre o meio ambiente e a saúde da população.

Já a Comissão Estadual de Radioproteção e Segurança Nuclear, instituída pela Lei 1.430/1989, tem por função prestar assessoria direta ao governador nos assuntos relativos ao uso e à instalação de unidades de energia nuclear e ao depósito de substâncias radioativas. Ocorre que, de acordo com a relatora, essas atividades coincidem com as conferidas à Comissão Nacional de Energia Elétrica (Cnen), instituída pela Lei federal 4.118/1962.

A relatora ressaltou que a legislação federal tem o arcabouço normativo sobre o regime de exploração das atividades relativas aos serviços de energia nuclear. Portanto, não há espaço para a atuação legislativa dos estados quanto à imposição de condicionantes para implantação de usina nuclear e manipulação de materiais radioativos.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência da ação.

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