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Ministro Gilmar Mendes rejeita HC de ex-vereador do Rio apontado como líder de milícia

sexta-feira, 05 de novembro de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o Habeas Corpus (HC) 207643, em que a defesa do ex-vereador do Rio de Janeiro (RJ) Cristiano Girão Matias pedia que ele respondesse em liberdade a uma ação penal na qual é acusado de duplo homicídio qualificado, ocorrido em junho de 2014.

Girão é apontado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro como o mandante da execução do ex-policial André Henrique da Silva Souza (o André Zóio), que estaria ameaçando sua liderança na milícia da Gardênia Azul, na zona oeste do Rio. Na emboscada, a namorada de André também morreu.

O ex-vereador foi denunciado em conjunto com o sargento reformado da Polícia Militar do Rio de Janeiro Ronnie Lessa (que teria sido um dos autores dos disparos), preso por envolvimento no assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, em 2018.

No HC ao Supremo, sua defesa argumentou a ausência de fundamentação para a custódia cautelar, em razão da falta de contemporaneidade entre o crime e a medida, decretada sete anos após o homicídio, sem que se tenha indicado nenhum fato novo. Sustentou, ainda, que, na época do crime, estava preso em penitenciária federal, fora do Rio de Janeiro, e que, desde 2015, não reside mais em Gardênia Azul.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que não há, nos autos, nenhuma circunstância que afaste a aplicação da Súmula 691 do STF, que impede a análise de habeas corpus impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indefere a liminar. Ele explicou que esse impedimento pode ser abrandado, desde que seja verificado flagrante constrangimento ilegal ou caracterizada situação manifestamente contrária à jurisprudência do STF, o que não é o caso.

Segundo o relator, há fundamentação idônea para a prisão preventiva de Girão, consistente na necessidade de se proteger testemunhas que somente longo tempo depois da prática do delito se sentiram seguras para contar suas versões dos fatos.

Leia a íntegra da decisão.

VP/CR//CF

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