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TSE mantém multa a candidato a senador pelo RJ nas Eleições de 2018 por uso irregular de recursos dos Fundos Partidário e Eleitoral

quinta-feira, 26 de agosto de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE

Na sessão desta quinta-feira (19), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a multa de R$ 43,4 mil aplicada a Cesar Maia (DEM) por uso indevido de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) nas Eleições Gerais de 2018 para pagamento de despesas eleitorais. Cesar Maia concorreu ao cargo de senador pelo Rio de Janeiro naquele pleito. O FEFC também é conhecido como Fundo Eleitoral.

Cesar Maia recorreu ao TSE para tentar reverter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), que aprovou com ressalvas as contas de campanha do candidato daquele ano.  Como penalidade, o Regional determinou o pagamento da multa referente a gastos com três cabos eleitorais. Segundo o TRE-RJ, os serviços prestados pelos funcionários não foram corretamente demonstrados nos recibos entregues por Cesar Maia à Justiça Eleitoral.

O julgamento

O recurso movido pelo político começou a ser analisado no Plenário Virtual do TSE em dezembro de 2020. Na ocasião, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, confirmou a multa imposta pelo Regional. Em seguida, um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu o julgamento do tema.

O processo voltou a ser apreciado na sessão plenária de 27 de maio deste ano com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes. Na oportunidade, Moraes propôs a redução da multa de R$ 43,4 mil para R$ 2,3 mil. Para ele, as irregularidades identificadas foram meramente formais e não afetaram a transparência das contas.

Diante dos argumentos apresentados por Moraes, o relator decidiu acolher parcialmente o recurso do candidato para reduzir o valor a ser restituído ao Tesouro Nacional.  Porém, um novo pedido de vista, desta vez do ministro Edson Fachin, suspendeu novamente o exame do caso.

Na sessão desta quinta-feira, Fachin divergiu do relator por entender não ser possível a apresentação de recurso especial eleitoral pelo candidato para o simples reexame das provas do processo, conforme disciplina a Súmula nº 24 do TSE.

“Tal providência exige, como sabemos, uma revisitação ou uma visitação mais propriamente dita ao conjunto probatório que não foi estampado na moldura fática dos acórdãos recorridos”, afirmou Fachin, cujo voto foi acompanhado pela maioria do Plenário.

BA/EM, DM

Processo relacionado: AgR no AI 0607212-59

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