Notícias

Turma afasta responsabilidade de cirurgião por erro de anestesista que levou paciente a estado vegetativo

sexta-feira, 23 de julho de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o médico-cirurgião, ainda que seja o chefe da equipe, não pode ser responsabilizado solidariamente por erro médico cometido exclusivamente pelo anestesista.

Aplicando esse entendimento, por maioria de votos, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para restabelecer sentença que atribuiu exclusivamente ao anestesista a responsabilidade pelo erro que levou uma paciente a ficar em estado vegetativo. Em consequência, o juízo negou o pedido de indenização contra o cirurgião-chefe.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada apenas contra o cirurgião, a família narrou que a paciente, de 24 anos, foi submetida a cirurgia de redução de mamas, que transcorreu normalmente. Na sala de recuperação anestésica, porém, ela apresentou quadro de instabilidade respiratória e, como apurado pela perícia, foi vítima de negligência de atendimento por parte do anestesista.

Por causa desse erro médico, a mulher ficou em estado vegetativo, mantendo somente as funções fisiológicas essenciais, como respiração e circulação.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença e concluiu que o cirurgião, por ter escolhido o anestesista, teria responsabilidade pelo erro médico.

Relação de subordinação entre os médicos

O autor do voto que prevaleceu no colegiado, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o acórdão do TJSP está em dissonância com o entendimento pacificado na Segunda Seção, de que é preciso haver relação de subordinação entre os médicos para configurar a solidariedade.

Bellizze lembrou que, no julgamento dos EREsp 605.435, os magistrados entenderam que o cirurgião, ainda que seja chefe de equipe, não pode ser responsabilizado por erro médico cometido exclusivamente pelo médico anestesista, como ocorreu na hipótese em julgamento.

"Considerando que, no presente caso, é fato incontroverso nos autos que o erro médico foi cometido exclusivamente pelo anestesista, não há como responsabilizar o médico-cirurgião, ora recorrente, pelo fatídico evento danoso, impondo-se, assim, a reforma do acórdão recorrido", concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Leia o acórdão no REsp 1.790.014.

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 10 de agosto de 2017

Ação penal contra governador não exige autorização do Legislativo, reafirma STF

Por Matheus Teixeira O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, nesta quarta-feira (9/8), o entendimento da corte firmado em maio deste ano de […]
Ler mais...
ter, 16 de maio de 2017

Gastos menores e agilidade ao prestar contas são destaques nas eleições, avaliam especialista

A eleição de 2016 foi o primeiro teste da nova legislação eleitoral aprovada em 2015. Com o fim do segundo […]
Ler mais...
sex, 29 de junho de 2018

TSE reconhece possibilidade de divisão de chapa em caso de impedimento de candidato a vice

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu a possibilidade da dissociação da chapa para prefeito […]
Ler mais...
qui, 07 de fevereiro de 2013

Criciúma é a única cidade do país a ter horário eleitoral gratuito

17 cidades brasileiras, sendo quatro de SC, terão novas eleições em março. Criciúma é a única das 17 que tem […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram