Notícias

PIS e Cofins incidem sobre royalties de tecnologia desenvolvida por cooperativa agrícola de pesquisa

sexta-feira, 11 de junho de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STJ

As receitas de royalties provenientes de atividades próprias de cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico do setor agropecuário devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

Aplicando esse entendimento em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional para garantir o recolhimento de PIS e Cofins sobre os royalties auferidos por uma cooperativa voltada para o melhoramento genético de culturas como soja, trigo e algodão.

De acordo com o relator da matéria, ministro Benedito Gonçalves, as receitas de royalties compõem o faturamento da cooperativa agrícola, estando sujeitas à cobrança de PIS e Cofins.

Ao prover a apelação da cooperativa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que os royalties são rendimentos decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, não cabendo a incidência das contribuições referentes ao faturamento.

No STJ, a Fazenda Nacional alegou que, no caso em discussão, os royalties detêm a natureza de faturamento porque o desenvolvimento de novas tecnologias é a principal atividade da cooperativa agrícola.

Conc​​eito de receita bruta

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Benedito Gonçalves, destacou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o conceito de faturamento equivale ao de receita bruta para fins de definição da base de cálculo do PIS e da Cofins.

"São termos equivalentes e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendida como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas", explicou.

Com relação à cooperativa agrícola, Benedito Gonçalves avaliou que são indissociáveis as receitas obtidas, de um lado, com a comercialização de sementes e mudas; e, de outro, com os royalties resultantes do desenvolvimento de novas técnicas de melhoramento genético.

"A pesquisa científica ou tecnológica, de fato, cria, melhora ou desenvolve o produto oferecido, tornando-o atraente para os potenciais compradores interessados nas características desenvolvidas pelo procedimento científico", afirmou o relator.

Segundo Benedito Gonçalves, o fato de uma receita estar intimamente vinculada com a geração da outra impede o afastamento da incidência de PIS e Cofins sobre os royalties da pesquisa agropecuária, pois eles integram o faturamento da cooperativa agrícola oriundo do exercício de atividades empresariais típicas.

Leia o acórdão do REsp 1.520.184.​

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 02 de abril de 2015

Figueirão terá mudança no comando do Poder Executivo

A partir desta segunda-feira (23), o município de Figueirão sofrerá mudança no comando do Poder Executivo, uma vez que o […]
Ler mais...
sex, 22 de abril de 2016

Senadores apresentam PEC que propõe eleições presidenciais em outubro

O senador João Capiberibe (PSB-AP) anunciou em Plenário nesta terça-feira (19) que protocolou na Mesa do Senado a Proposta de […]
Ler mais...
qui, 25 de fevereiro de 2016

EJE do TRE/MG promove Seminário sobre as novas regras eleitorais

Estão abertas as inscrições para a segunda edição do Antes do Voto, seminário promovido pela Escola Judiciária Eleitoral de Minas Gerais […]
Ler mais...
ter, 02 de junho de 2020

Animais de estimação podem sofrer ansiedade e depressão durante a quarentena, alerta veterinária

Fonte: Diário do Nordeste A mudança de rotina durante o período de pandemia da Covid-19 não afeta apenas os humanos. Os […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram