Notícias

Apple não consegue anular multa milionária do Procon/SP por FaceApp

sexta-feira, 11 de junho de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Migalhas

O juiz de Direito Sergio Serrano Nunes Filho, de SP, julgou improcedente uma ação da Apple contra o Procon/SP. A empresa de tecnologia pretendia anular uma multa milionária por fornecer o aplicativo de envelhecimento FaceApp sem termos de uso em português, desrespeitando o CDC.

O FaceApp edita imagens de rostos e tem ferramentas que permite ao usuário alterar a aparência de pessoas em fotos, tornando-as mais velhas, mais jovens, de outro gênero, etc.(Imagem: Reprodução/App Store)

Em 2019, o Procon/SP acusou a Apple de desrespeitar o CDC ao fornecer o aplicativo FaceApp sem termos de uso em português, multando a empresa em R$ 7,7 mi. Além disso, segundo o órgão fiscalizador, existiam cláusulas abusivas nos tais termos de uso.

Contra essa multa, a Apple procurou a Justiça. A empresa alegou que, apesar de poder ser baixado por meio da App Store, o aplicativo não é desenvolvido por ela, mas sim pela FaceApp Inc., a qual devem ser dirigidos quaisquer questionamentos ou responsabilidades relacionados ao cumprimento das leis locais e às atividades de coleta, processamento e tratamento de informações.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a Apple encaixa-se, claramente, no conceito de fornecedor previsto no artigo 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, posto que, na condição de proprietária da App Store, distribui, oferta e comercializa, aos usuários de aparelhos com sistema operacional IOS, aplicativos desenvolvidos por ela e por terceiros, restando patente a relação de consumo existente entre a autora e referidos usuários.

"Ora, cabe à autora selecionar o app que será disponibilizado em sua plataforma e a forma como credencia e distingue os produtos com avaliações positivas configura clara publicidade com vistas a persuadir o consumidor a adquiri-los em sua plataforma. No mais, oferece toda infraestrutura ao desenvolvedor, dita regras de conteúdo do aplicativo, bem como outras que visam a proteção de dados e privacidade dos usuários."

Para o magistrado, restou comprovado e incontroverso nos autos que o aplicativo FaceApp foi disponibilizado, na App Store, para usuários de diversas nacionalidades, inclusive brasileira, e que os termos de uso do aplicativo e sua política de privacidade foram redigidos apenas em língua estrangeira, o que configura infração ao artigo 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, julgou a ação improcedente.

Leia a decisão.

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 27 de fevereiro de 2023

Em rescisória, prova nova deve ser anterior ao acórdão e desconhecida à época

Fonte: Conjur Para que uma ação rescisória revogue um acórdão com base em prova nova, é preciso provar que a prova […]
Ler mais...
sex, 25 de outubro de 2013

TRE-AL mantém afastamento do prefeito de Campo Grande-AL

O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), por meio de decisão individual do desembargador eleitoral Alberto Jorge Correia, publicada no […]
Ler mais...
ter, 24 de julho de 2018

Comissão da OAB-CE promove I Ciclo de Debates Eleitorais

Propaganda Eleitoral, Prestação de Contas e Financiamento de Campanha são os temas do I Ciclo de Debates Eleitorais, promovido pela […]
Ler mais...
seg, 24 de abril de 2017

Aprovado registro de candidato a vereador em Ponto Belo, no Espírito Santo

Decisão unânime do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão desta terça-feira (18), o registro de candidatura de […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram