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STJ: É legítima tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras

quinta-feira, 13 de maio de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Migalhas

O contribuinte alegou que correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição da perda de valor da moeda pela inflação, não incidindo sobre suas aplicações financeiras.

A Fazenda Nacional sustentou que tudo aquilo que acresce ao patrimônio deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Defende que, ainda que fosse possível destacar a parcela imaginária da correção monetária dos rendimentos de aplicação financeira, o montante seria considerado receita financeira e integraria a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em dezembro de 2020, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional.

Incidência

O ministro Gurgel de Faria pediu vista e, na ocasião do voto, divergiu do relator para negar provimento ao recurso especial. O ministro considerou aplicável a compreensão das turmas da 1ª seção no sentido de que se sujeitam a incidência tanto do IRPJ quanto da CSLL os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada no período.

"Com relação ao IR sobre o lucro inflacionário tinha uma jurisprudência antiga no sentido da não incidência, mas não é esse o tema que estamos a julgar. Estamos a julgar IR sobre rendimentos de aplicações financeiras. No caso das aplicações, há precedente do próprio ministro Napoleão entendendo pela incidência."

Alcance

Posteriormente, a ministra Regina Helena Costa também pediu vista e deu parcial provimento ao recurso especial para tão somente restringir o alcance do acolhimento do pleito da contribuinte que diz respeito às aplicações de renda fixa. Para a ministra, a correção é mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda, e não acréscimo de capital.

"Vale reiterar que a inflação, pano de fundo posta nestes autos, provoca o crescimento nominal do capital, acarretando uma riqueza falsa, portanto a sua tributação significa ignorar a efetividade da capacidade contributiva a ser considerada."

Voto vencedor

Na vista coletiva proferida nesta terça-feira, 11, o ministro Benedito Gonçalves acompanhou o ministro Gurgel de Faria ressaltando que é o entendimento das duas turmas sobre a matéria.

O ministro Sérgio Kukina também seguiu a divergência do ministro Gurgel. S. Exa. ressaltou a possibilidade do cabimento da exação sobre a diferença oriunda da atualização monetária, "na perspectiva de que esse plus vai se inscrever dentro daquilo que se compreende por aquisição de disponibilidade econômica, portanto passível da incidência do imposto retido".

Assim, o voto vencedor foi do ministro Gurgel de Faria, seguido pelos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Ficaram vencidos o ministro Napoleão Nunes e Regina Helena.

  • Processo: REsp 1.660.363
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