Notícias

TRE-MT multa prefeito de Cuiabá em 5 mil reais por propaganda eleitoral em período vedado

quinta-feira, 06 de maio de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TRE-MT

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso condenou o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 pela prática de propaganda eleitoral durante o período vedado em 2020. A decisão da Corte foi proferida na sessão plenária desta terça-feira (04/05).

Entenda o caso:

Em 2020, a Coligação “Cuiabá para Pessoas” interpôs uma Representação contra Emanuel Pinheiro, José Roberto Stopa e a Coligação “A Mudança Merece Continuar”, pela prática de publicidade institucional em período vedado. Um vídeo referente a construção de uma avenida foi produzido pela equipe da comunicação da Prefeitura de Cuiabá e postado no Instagram do Emanuel Pinheiro no dia 3 de agosto e lá permaneceu durante parte do período vedado, sendo amplamente divulgado. Pela referida prática, a Coligação pediu a condenação dos representados ao pagamento de multa e a cassação do registro/diploma dos eleitos.

O juízo da 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá julgou improcedente a Representação considerando que a postagem do vídeo foi realizada antes do período vedado, ou seja, três meses antes do pleito, que compreende 15/08 a 15/11 de 2020, prorrogando-se, no caso de Cuiabá, para o dia 29/11/20, data do segundo turno.

Inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 39ª Zona Eleitoral e visando sua reforma, a Coligação “Cuiabá para Pessoas” recorreu ao TRE e em sede recursal alegou que, embora o vídeo tenha sido postado no Instagram do Emanuel Pinheiro em data anterior ao período vedado, ele permaneceu em sua página durante o período eleitoral, o que comprometeu a igualdade na disputa eleitoral.

Em suas defesas, Emanuel Pinheiro, José Roberto Stopa e a Coligação “A Mudança Merece Continuar” argumentaram que a conduta vedada não estava configurada, pois o conteúdo postado se tratava de matéria inerente à Gestão Pública e de interesse da população e reforçou que a postagem ocorreu antes do período vedado.

A relatoria do recurso coube ao juiz-membro, Bruno D’Oliveira Marques, que votou pelo provimento parcial do recurso em desfavor apenas do recorrido Emanuel Pinheiro.

“Anoto que a jurisprudência do TSE e desta Corte, consideram que, ainda que a divulgação da publicidade institucional tenha se iniciado antes do período vedado, a sua manutenção após o início da vedação atrai a incidência das sanções decorrentes da prática de ilícito eleitoral. Assim, analisando os documentos trazidos aos autos e os fatos expostos durante a marcha processual, resta configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, alínea “b” da Lei nº 9.504/97 pelo recorrido Emanuel Pinheiro. Quanto aos demais recorridos trago as seguintes considerações: não há nos autos qualquer elemento, mesmo que indiciário, que leve à compreensão de que José Roberto Stopa sabia ou anuiu com a manutenção de publicidade institucional em período vedado no perfil particular de Instagram de seu colega de chapa, inclusive na época da postagem, ele sequer ocupava cadeira de vice. Em relação a Coligação “A Mudança Merece Continuar” dispõe a Lei que, não as coligações, mas os candidatos e respectivos partidos, são solidariamente responsáveis e, no caso de sanção aplicada ao candidato, desde que comprovada a sua participação, o que não se verificou na quadra dos autos”.

Por fim, no que se refere as condenações solicitadas pelo Recorrente, o relator entendeu caber apenas o pagamento de multa no valor mínimo e não a cassação do mandato do atual prefeito. “Por se tratar de uma única postagem, prontamente retirada da rede em cumprimento à decisão liminar, não restou configurada a potencialidade de a conduta ter interferido no resultado do pleito. Assim, ante o exposto, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá/MT, a fim de condenar Emanuel Pinheiro ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 pela prática de conduta vedada, julgando improcedentes os pedidos formulados na representação quanto aos segundo e terceiro recorridos, José Roberto Stopa e Coligação a Mudança Merece Continuar”.

Jornalista: Andréa Martins Oliveira

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 25 de janeiro de 2016

Limites de gastos para Eleições 2016 podem ser consultados no site do TSE

Já está disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o detalhamento dos limites de gastos para os cargos de […]
Ler mais...
seg, 10 de setembro de 2018

Não há motivos para suspender inelegibilidade de Lula, diz Novo em contrarrazões

Por Mariana Oliveira O partido Novo apresentou, no sábado (8/9), contrarrazões ao recurso extraordinário interposto por Lula contra sua inelegibilidade. Para a […]
Ler mais...
sáb, 12 de novembro de 2016

Segundo turno das Eleições Municipais 2016 registra aumento de abstenções

A Justiça Eleitoral registrou um aumento de aproximadamente 4% nos índices de abstenção do 1º para o 2º turno das […]
Ler mais...
ter, 02 de abril de 2013

Liminar determina retorno de prefeito eleito de Rodeio Bonito-RS e suspende nova eleição

A ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram