Notícias

Omissão parcial em prestação de contas de convênio não gera inelegibilidade, diz TSE

quinta-feira, 04 de março de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Para definir a inelegibilidade dos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, não basta que a conduta configure, em tese, ato de improbidade administrativa. É preciso também elementos que indiquem dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário.

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento a recursos ajuizados por um vereador de Sete Barras (SP) e pelo Ministério Público Eleitoral contra a decisão do Tribunal Regional Federal que deferiu pedido de registro de candidatura de Dean Martins, reeleito prefeito do município na eleição de 2020.

As partes defenderam a inelegibilidade do candidato porque as contas do balanço de 2017 de consórcio intermunicipal de conservação de vias públicas, que estava sob responsabilidade de Dean Martin, foram rejeitadas.

O Tribunal de Contas de São Paulo rejeitou as contas por ausência de demonstrativos contábeis, o que impede o conhecimento da situação financeira e patrimonial do consórcio. O acórdão do órgão aponta que a prestação parcial de contas pode caracterizar ato de improbidade administrativa, pela violação aos deveres de legalidade e de lealdade as instituições.

Por maioria, o TSE manteve a decisão do TRE-SP no sentido de que esse cenário de omissão parcial na prestação de contas não atrai a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea 'g' da Lei Complementar 64/1990.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Tarcísio Vieira de Carvalho, seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso. Para eles, a apresentação parcial dos documentos na prestação de contas difere da completa omissão e não tem gravidade suficiente para afastar a reeleição do candidato.

O que reforça esse entendimento, segundo o ministro Tarcísio, é o fato de que o Tribunal de Contas paulista aplicou apenas multa ao agente público, sem imputação de débito, nota de improbidade ou indicativo de dano ao erário.

Ficou vencido o relator, ministro Luiz Edson Fachin, para quem a inelegibilidade é manifesta porque a omissão não é mera irregularidade. "Sem que se possa realizar escrutínio da contabilidade, sequer é possível saber quais irregularidades e seu impacto na prestação de contas. Omissão caracteriza o dolo", afirmou.

REspe 0600135-02.2020.6.26.0172

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qua, 23 de setembro de 2015

TRE/MG cassa tempo de propaganda do PSB por promover promoção pessoal

A Corte Eleitoral mineira, na sessão de julgamento dessa terça-feira (22), cassou, por unanimidade, o tempo de veiculações de inserções […]
Ler mais...
seg, 03 de julho de 2023

Ministro Fux defende que juiz das garantias seja compatibilizado com outros princípios constitucionais

Fonte: STF Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, nesta quarta-feira (28), a análise do Plenário do Supremo Tribunal […]
Ler mais...
seg, 03 de setembro de 2018

Liminar do TRE-SP suspende propaganda eleitoral de Luiz Marinho com Lula

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo concedeu, neste sábado (1º/9), liminares para tirar do ar a campanha eleitoral de […]
Ler mais...
seg, 17 de setembro de 2018

TSE nega pedido de Meirelles para ser entrevistado pela Globo

O Tribunal Superior Eleitoral negou, na terça-feira (11/9), um pedido do candidato à presidência Henrique Meirelles (MDB) para ser entrevistado […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram