Notícias

Locação de armazém para equipamentos integra cálculo do ICMS-Comunicação

sexta-feira, 18 de dezembro de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Os custos dos serviços de locação de espaço físico para armazenamento de equipamentos de comunicação devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS se a norma estadual determina que o imposto seja calculado sobre o preço do serviço, e que neste se incluam valores cobrados a título de "facilidades adicionais" do processo de comunicação.

O entendimento é do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou recurso em ação de repetição de indébito ajuizada pela Telefônica Brasil. A empresa pleiteava a restituição de valores pagos a título de ICMS relativos ao serviço de rública "RC Co-location".

Para a Telefônica, a natureza jurídica do contrato de locação de espaço físico repele a incidência do ICMS.

A cobrança tem como base o Decreto 7.871/2017, do Paraná, que disciplina a cobrança do ICMS. O artigo 8º diz que a base de cálculo do imposto é, para prestação de serviços de comunicação, o preço do serviço.

Já o parágrafo décimo da mesma norma diz que o preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Para o TJ-PR, a locação de espaço físico para armazenamento de equipamentos de comunicação constitui mecanismo de facilitação da comunicação conferido às empresas e que, desta forma, faz parte do preço do serviço. E fazendo parte, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.

Isso porque, no serviço, é disponibilizado um local na sede da contratada, é utilizada uma "rede lógica" e infraestrutura de energia, e trata-se de um complemento de venda: possui um suporte técnico, ainda que estes não possam intervir nos equipamentos, e possibilitam um menor gasto ao cliente.

Essa interpretação foi questionada em julgamento pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nesta terça-feira (15/12). Relator, o ministro Mauro Campbell negou provimento porque ela se baseou, justamente, em norma local paranaense. Por analogia, aplicou a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

REsp 1.889.850

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 24 de setembro de 2020

TSE Mulheres convida instituições ligadas às temáticas de gênero e equidade para reunião sobre as Eleições 2020

Fonte; TSE A Comissão Gestora de Política de Gênero do Tribunal Superior Eleitoral (TSE Mulheres) convoca instituições ligadas às temáticas […]
Ler mais...
ter, 03 de fevereiro de 2015

TRE/SC condena pré-candidato por compra de votos

O juiz da 7ª Zona Eleitoral (Campos Novos), Ruy Fernando Falk, julgou procedente a denúncia feita pelo Ministério Público Eleitoral […]
Ler mais...
dom, 08 de maio de 2016

Reforma Eleitoral e os novos prazos para registro e substituição de candidatos

Por Gustavo Severo - Mestre em Direito Constitucional. Advogado em Brasília Por Humberto Chaves - Pós-Graduando em Direito Eleitoral (PUC-Minas). […]
Ler mais...
sex, 14 de fevereiro de 2014

Presidente do TSE fala sobre financiamento de campanhas e Lei da Ficha Limpa

O ministro Marco Aurélio gravou nesta terça-feira (11) o segundo programa “Eleições 2014 - uma conversa com o presidente do […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram