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TSE defere registro de candidato a vice-prefeito de Campos dos Goytacazes (RJ)

sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE

Por unanimidade de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, na sessão desta quinta-feira (10), o registro de candidatura de Frederico Rangel Paes (MDB) como vice-prefeito de Campos dos Goytacazes (RJ) na chapa que tem como titular a prefeito Wladimir Garotinho (PSD). A chapa foi a mais votada no segundo turno da eleição no município, recebendo 121.174 votos (52,40%).

Ao acolher o recurso especial apresentado pelo candidato contra a rejeição de seu registro, o TSE entendeu que dirigente de associação privada não está sujeito a prazo de desincompatibilização para concorrer em uma eleição, ainda que a entidade receba recursos públicos. Desse modo, os ministros deferiram o registro de Frederico na chapa vitoriosa em Campos dos Goytacazes, afastando os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) no caso.

A Corte Regional havia indeferido o registro de Frederico Rangel por ele não ter se desincompatibilizado no prazo legal do cargo de diretor do Hospital dos Plantadores de Cana para concorrer na eleição deste ano. De acordo com a Corte Regional, o afastamento da função deveria ter ocorrido quatro meses antes do pleito. O hospital tem mais de 90% das despesas mantidas com recursos públicos.

No voto condutor do julgamento, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas de modo restrito, para que não abarquem situações que a lei não contempla, impedindo que candidatos disputem eleições.

Salomão afirmou que o dispositivo da Lei de Inelegibilidades (alínea a-9 do Inciso II do Artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990) que trata da necessidade de desincompatibilização de dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e “as mantidas pelo poder público” não atinge cargos em associações filantrópicas privadas, mesmo as mantidas com recursos públicos.

O relator destacou que a necessidade de desincompatibilização de dirigentes de entidades mantidas pelo poder público, citada pela lei, se aplica, no caso, às fundações ou às instituições da Administração Indireta, e não a uma associação de Direito Privado.

“É sintomática a circunstância de que a Constituição Federal, ao empregar em inúmeras passagens a expressão ‘mantidas pelo poder público’, assim o faz no contexto de fundação ou entes da Administração Indireta”, salientou o ministro.

Ao acompanhar o ponto de vista do relator, o ministro Alexandre de Moraes afirmou não ser possível uma interpretação extensiva a um dispositivo legal, que acabe limitando o exercício dos direitos políticos de quem deseja disputar uma eleição.

“Não se pode entender que o fato de organizações sociais, associações sem fins lucrativos, que recebem dinheiro público, serem, inclusive, subvencionadas pelo poder público signifique algo idêntico a uma entidade efetivamente mantida pelo poder público”, observou o ministro.

EM/CM, DM

Processo relacionado: Respe 0600626-98

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