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Competência para julgar disputa intrapartidária poderá ser da Justiça Eleitoral

segunda-feira, 09 de abril de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (21), o PLS 181/2017-Complementar, do senador Romero Jucá (PMDB-RR), que estabelece a competência da Justiça Eleitoral para julgar ações que tratem de disputa intrapartidária. O projeto segue com regime de urgência para análise em Plenário.

De acordo com o texto aprovado, ao julgar ações envolvendo disputas intrapartidárias ou a validade de atos partidários, a Justiça Eleitoral não deverá se manifestar sobre a oportunidade ou a conveniência da decisão tomada pelo partido. Terá de se limitar a examinar a sua validade formal, o seu enquadramento na legislação eleitoral e o respeito aos direitos dos filiados.

Os regimentos internos dos tribunais eleitorais, determina ainda o projeto, deverão regular a competência dos juízes substitutos para analisar e decidir processos relacionados à prestação de contas, propaganda eleitoral e partidária e disputas intrapartidárias. O julgamento de questões internas dos partidos poderá caber ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao Tribunal Regional Eleitoral (TER) ou a juiz eleitoral em função, respectivamente, de participação, intervenção ou ato baixado pelo órgão nacional; estadual ou regional; municipal ou zonal de partido político.

Discrepâncias

Ao justificar o projeto, Jucá observou que a competência atribuída à Justiça Comum para julgar ações relativas a disputas intrapartidárias tem gerado “discrepâncias” no sistema. E isso acontece tanto pela especialidade da matéria eleitoral quanto pela inadequação de prazos estabelecidos no processo comum, “excessivamente dilatados para reger procedimentos sobre eleições”.

“É à Justiça Eleitoral, ramo do Poder Judiciário criado para decidir, disciplinar e executar as questões relativas às eleições e ao funcionamento dos partidos políticos, a quem cabe ser concentrada a competência para o exame e a decisão sobre conflitos de qualquer gênero que repercutam sobre o processo das eleições”, sustentou Jucá.

Ação rescisória

O projeto admite ainda a apresentação de ação rescisória para reverter decisão final do TSE sobre inelegibilidade de agente político. A ação deverá ser proposta até 180 dias após a expedição da sentença e não irá incluir o restabelecimento do registro, do diploma ou do mandato cassados. Outras hipóteses para admissão desse processão são decisão do TSE que rejeite as contas de partido político ou as considere não prestadas.

A relatora, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), avaliou como “acertada” a previsão de que a ação rescisória não terá o poder de restabelecer o mandato, restringindo-se a afastar a inelegibilidade em caso de candidatura futura. Concordou também que a transferência da competência para julgar ações sobre disputas intrapartidárias da justiça comum para a eleitoral “trará inúmeros benefícios aos partidos e respectivos filiados”.

Emendas

A relatora apresentou três emendas de redação e acolheu emenda oferecida pelo senador licenciado Edison Lobão (PMDB-MA). O texto sugerido por Lobão atribui aos juízes eleitorais competência para apreciar ações relativas a normas fixadas pelos estatutos partidários aos seus filiados, sem entrar no exame da conveniência e mérito da regra questionada judicialmente.

“É recomendável e desejável, até mesmo para dar coerência ao sistema partidário-eleitoral, que seja da Justiça Eleitoral a competência para julgar as ações que versem sobre questões fundamentais para a vida dos partidos políticos e de seus respectivos filiados”, afirmou Lobão.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Leia notícia completa em:

Senado

www12.senado.leg.br

Acesso em 10/04/2018

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