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Ministro anula decisão do TCU que determinava ao Senac aplicação da Lei de Licitações

sexta-feira, 06 de abril de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) a inclusão, em seus editais de licitação, de regras previstas na Lei 8.666/1993, que trata de normas para licitações e contratos da administração pública. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 33224, impetrado pelo Senac. Segundo o relator, o STF firmou orientação no sentido de que as entidades do Sistema “S” têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, não se submetendo à Lei 8.666/1993.

O ministro Gilmar Mendes apontou ainda que, ao apreciar o Recurso Extraordinário (RE) 789874, com repercussão geral, o Supremo fixou o entendimento no sentido de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a realização de concurso público para contratação de pessoal. “Na oportunidade, ressaltou-se que as entidades do Sistema S desempenham atividades privadas de interesse coletivo, em regime de colaboração com o poder público, e possuem patrimônio e receitas próprias”, assinalou, lembrando que essas entidades são patrocinadas pelo setor produtivo beneficiado e têm autonomia administrativa, embora se submetam ao controle finalístico do TCU.

A decisão do TCU determinou à entidade que incluísse em seus editais de licitação o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários e critério de aceitabilidade dos preços unitários. De acordo com o relator, no entanto, o Senac possui regulamento próprio sobre licitações (Resolução 25/2012), no qual não constam tais exigências. O ministro frisou que o fato de a entidade não anexar ao edital tais orçamentos tem possibilitado contratações mais vantajosas, atendendo dessa forma aos princípios da isonomia e da seleção da melhor proposta.

O ato do TCU já estava suspenso por decisão liminar deferida pelo relator em março de 2015. Agora, ao julgar o mérito, o ministro concedeu o mandado de segurança impetrado pelo Senac.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=374450&tip=UN

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