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TSE defere registro de candidato a prefeito mais votado em Gravataí (RS)

segunda-feira, 31 de outubro de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por maioria de votos (6 a 1), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu o registro de candidatura de Daniel Luiz Bordignon (PDT) ao cargo de prefeito de Gravataí (RS). Bordignon obteve 45.374 votos, suficientes para sua eleição. Relator do recurso, o ministro Henrique Neves, aplicou ao caso o que dispõe a Súmula 41 do TSE, segundo a qual “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.  Bordignon foi condenado por improbidade administrativa e teve seus direitos políticos suspensos, mas esta condenação ainda não transitou em julgado, circunstância que afasta a aplicação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº135/2010). No caso em questão, há recurso pendente de decisão (embargos de divergência) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impede a declaração do trânsito em julgado da condenação, reconhecida pelas duas instâncias da Justiça gaúcha.

Em sua sustentação oral, o advogado da coligação “Unidos por uma Nova Gravataí” afirmou que, para adiar o desfecho do processo por improbidade administrativa e evitar o trânsito em julgado da condenação, Bordignon recorre de maneira abusiva, o que já lhe rendeu aplicação de multa por protelação pelo próprio STJ. O advogado enfatizou que esta é a terceira vez consecutiva que as eleições de Gravataí são decididas nos tribunais, envolvendo o candidato Bordignon. O procurador-geral eleitoral, Nicolao Dino, também pediu o indeferimento do registro de Bordignon. Dino ressaltou que a defesa de Bordignon já interpôs três embargos de declaração no STJ, sendo que nos dois primeiros foram declarados protelatórios em função do reconhecimento do abuso de recorrer e no terceiro embargo foi imposta a multa de 10%, tendo em vista a reiteração nesse abuso. Dino pediu que o TSE aplicasse ao caso a disposição do novo Código de Processo Civil (CPC)  que não admite novos embargos de declaração se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios (artigo 1026, parágrafo 4º).

 

 

“Qual é o sentido do novo CPC? É evitar exatamente o que se verifica no caso concreto: a postergação ad infinitum de uma lide em absoluta contradição com o princípio da duração razoável do processo apenas para impedir o trânsito em julgado formal da decisão. Basta, portanto, que as partes possuam bons advogados para que as decisões não transitem em julgado”, asseverou. Dino lembrou a recente alteração na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite a execução provisória da pena após condenação em segunda instância, ainda que caiba recurso.

Em seu voto, o ministro Henrique Neves afirmou que não cabe à Justiça Eleitoral ultrapassar e modificar o conteúdo de decisão proferida por outro órgão judicial para tentar a ocorrência de coisa julgada e reconhecer os efeitos que dela decorrem, no caso, a inelegibilidade. “Sendo incontroversa a pendência de embargos de divergência admitidos perante o Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer, sem que haja pronunciamento nesse sentido proferido por aquela Corte superior, o trânsito em julgado da decisão e início de prazo de suspensão dos direitos políticos do candidato”, assinalou.

Divergência

O ministro Og Fernandes foi o único a divergir do relator. Para ele, no caso há realmente um número abusivo de recursos com a única finalidade de retardar formalmente o trânsito em julgado do processo.

VP/CM

Processo relacionado: Respe 13273

Acesso em 31/10/2016

http://www.tse.jus.br/

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