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TRE/MT julga improcedente ação contra candidato ao governo Pedro Taques

sexta-feira, 05 de fevereiro de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) julgou como improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela coligação “Amor à Nossa Gente” em desfavor de José Pedro Gonçalves Taques e Carlos Henrique Baqueta Fávaro, candidatos eleitos aos cargos de governador e vice-governador nas eleições de 2014. De forma unânime, o pleno considerou não existir provas incontroversas para caracterizar que houve abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, acusações apresentadas na ação proposta pelo candidato Lúdio Cabral.

Segundo a denúncia, no dia 3 de maio de 2014, a pretexto de comemorar o dia do trabalhador, foi realizado um showmício na Fazenda Santa Tereza, no município de União do Sul, de propriedade de Elizeu Zulmar Maggi Scheffer. No local, teria havido distribuição gratuita de bebidas e comidas a centenas de eleitores, bem como a utilização de ônibus escolar e apoio do efetivo da Polícia Militar do destacamento daquele município. Na ocasião, conforme a denúncia, Taques teria subido ao palanque para um discurso durante o evento.

 

Parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE)

O procurador regional eleitoral, Douglas Fernandes, apontou, em seu parecer, que a Secretaria de Segurança Pública do Estado confirmou ter recebido solicitação de força policial para as festividades de comemoração ao Dia do Trabalhador, sendo a mesma atendida. Do mesmo modo, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de União do Sul esclareceu que o veículo identificado nos autos não foi utilizado para o transporte de pessoas naquela data, ao contrário do que apontava a denúncia. Segundo informado, o veículo em questão fica estacionado na Fazenda Santa Tereza durante os fins de semana, uma vez que aquele local é o início da linha percorrida, durante a semana, pelo referido ônibus.

Assim, no entendimento do Ministério Público Eleitoral, não se constatou a utilização indevida do aparato do Poder Público em prol do então pré-candidato ao governo José Pedro Taques.

 

Voto do Relator

Observados as exposições do Ministério Público Eleitoral, o relator do processo e corregedor do TRE-MT, desembargador Luiz Ferreira da Silva, destacou que a fala de Pedro Taques na festa não teve cunho eleitoral.

“Por segundo, porquanto as brevíssimas palavras proferidas pelo então senador Pedro Taques, transcritas no processo, além de parabenizar os trabalhadores presentes naquela oportunidade, cingiram-se a apontar questões atinentes à União que deveriam ser geridas (v.g. estradas, questão indígena, PEC 215, legislação trabalhista etc.), não havendo: qualquer menção ao processo eleitoral que então se aproximava; referência indireta a eventual candidatura, pedido de voto; exposição de qualidades pessoais; ou quaisquer outras afirmações que denotassem a realização de propaganda antecipada para fins de captação irregular de apoio eleitoral”, pontuou o magistrado em seu voto.

Ele também citou que o evento teve como mote as comemorações relativas ao dia internacional do trabalho, havido dois dias antes, não se podendo, pois, vincular sua realização com o processo eleitoral que ocorreu no segundo semestre daquele ano. Este entendimento foi dado com base em notícias de sítios internet, fotos e os depoimentos das testemunhas indicadas pelo próprio requerente, candidato Lúdio Cabral.

O posicionamento do relator do processo foi seguido por todos os membros do pleno. Em seu voto, o desembargador Luiz Ferreira arguiu que o processo era ausente de comprovação de ostensividade, sistematicidade, potencialidade, abusividade, gravidade ou sequer propaganda eleitoral antecipada, bem como a utilização indevida de bens públicos em relação aos fatos alegados. Assim, não há como se obter a condenação pretendida por abuso de poder político ou econômico.

“Ante a insuficiência de provas ou falta de provas robustas deve-se reconhecer a impossibilidade de comprovação de abuso de poder político ou econômico”, concluiu o relator.

Acesso em: 05/02/2016
Leia notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
www.tre-mt.jus.br

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