Notícias

STF mantém afastamento de presidente do TRE/RR determinado pelo CNJ

sexta-feira, 14 de novembro de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Ao julgar o Mandado de Segurança (MS) 32721 na sessão desta terça-feira (11), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o afastamento do presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), Alcir Gursen de Miranda, determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Turma também considerou válida a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar suposta parcialidade do magistrado em favor do então governador do estado.

Em setembro de 2013, o CNJ por maioria, determinou o afastamento cautelar do magistrado, com instauração do PAD, para apurar infração aos artigos 35 incisos (I, II, III e VIII) e 56 (inciso II) da Lei Complementar (LC) 35/1979, a partir de representação do Ministério Público Eleitoral, para quem o magistrado estaria favorecendo o então governador José de Anchieta.

A defesa do magistrado alegou falta de fundamentação idônea para instauração do PAD e ausência de justa causa para afastamento do magistrado. De acordo com o defensor, eventual parcialidade do magistrado não poderia ser analisada pelo CNJ. O conselho não poderia julgar acertos ou erros em decisão de magistrado. Além disso, o advogado narrou fatos que apontariam a inexistência do alegado favorecimento do governador.

Ao votar pela denegação do MS, a relatora, ministra Cármen Lúcia, lembrou que não estava analisando a conduta ou atuação do CNJ, mas apenas os atos praticados no caso concreto, e se existem justa causa e fundamentação idônea para instauração do PAD e para o afastamento do juiz.

De acordo com a ministra, a decisão do CNJ lastreou-se em elementos que evidenciaram práticas incompatíveis com magistratura. Foram levadas em conta diversas condutas imputadas ao juiz que denotariam comprometimento da isenção e imparcialidade no exercício judicante. A decisão do CNJ deixou claro que não julgava erros ou acertos do magistrado, mas eventual parcialidade do julgador.

Nesse sentido, a ministra explicou que a portaria de instrução do PAD indica uma série de condutas imputadas que, no entender do conselho, merecem apuração, incluindo violação a dever de imparcialidade.

Por fim, a ministra lembrou que o afastamento do magistrado não contraria o artigo 27 da Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/1979). Assim, por entender que não há ilegalidade e nem violação a direito líquido e certo do impetrante, a ministra votou pela denegação do mandado de segurança. A decisão foi unânime.

 

Acesso em 14/11/2014

Leia a notícia completa em:
Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br

 

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 14 de agosto de 2020

Agentes públicos têm condutas vedadas a partir do dia 15 de agosto

Fonte: TSE O primeiro turno das Eleições 2020 está marcado para o dia 15 de novembro. A partir do próximo […]
Ler mais...
qui, 09 de fevereiro de 2017

Fundo Partidário pagou mais de R$ 58 milhões em duodécimos aos partidos políticos em janeiro

O Fundo Partidário distribuiu R$ 58.488.752,98 em duodécimos referentes a janeiro deste ano aos 35 partidos políticos com registro definitivo […]
Ler mais...
sex, 25 de novembro de 2016

Justiça Eleitoral barra diplomação de prefeita eleita em Pimenta Bueno

Em decisão publicada na terça-feira (22), a juíza eleitoral substituta Roberta Cristina Garcia Macedo suspendeu a diplomação da prefeita eleita […]
Ler mais...
sex, 18 de março de 2016

Inscrições para seminário de atualização voltado aos partidos políticos ocorrem de 14 a 28 de março

Representantes de partidos políticos e eventuais candidatos estão sendo convidados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão a participarem de Seminário de […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram