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TER/SC mantém registro cassado do prefeito e vice de Paial

sexta-feira, 07 de novembro de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiram manter a cassação dos diplomas e a inelegibilidade por oito anos de Aldair Antônio Rigo e Lidaci Luterek Lopes Cromianski, prefeito e vice de Paial eleitos em 2012.

A ação de investigação judicial eleitoral foi proposta pela coligação “Todos por Paial” (PMDB-PSB-PSDB-PSD), concorrente dos requeridos no pleito municipal.

Entre as denúncias, o prefeito e vice de Paial são acusados por confecção de revistas mostrando o trabalho do candidato à reeleição durante o seu primeiro mandato e o pagamento de anúncio em jornal local divulgando ações em período proibido. O impresso teria sido ainda distribuído por agentes comunitários de saúde.

Além disso, segundo a acusação, os investigados contrataram máquinas com escolha do beneficiário; utilizaram bens públicos em benefício próprio e usaram espaço público para promover a candidatura e realizar comício de encerramento da campanha no Centro de Eventos Claudino José Lippert.

Entre as alegações de defesa, os acusados disseram que a revista apenas noticiou as ações que foram implementadas pelo governo e que as fotografias lá presentes e as alusões a nomes não revelam abuso de poder político por promoção pessoal e ainda negaram a existência de contrato entre a Prefeitura e o Jornal Folha Sete, frisando que as notícias apenas divulgaram os acontecimentos no município.

O recurso foi interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 61ª Zona Eleitoral - Seara (Paial), que julgou procedente, em parte, o pedido veiculado na ação de investigação judicial eleitoral, cassando os diplomas de prefeito e vice, declarando-os inelegíveis para as eleições que se realizem nos oito anos seguintes e condenando-os, ainda, ao pagamento de multas, por violação aos arts. 41-A, 73 (incs. I, IV e VI, b, e §4°) e 74, todos da Lei 9.504/1997, bem como ao art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

Da decisão, publicada nesta segunda-feira (03) no acórdão 30234, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

 

Acesso em 07/11/2014

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
www.tre-sc.jus.br

 

 

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