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Ministro proíbe divulgação de pesquisa eleitoral no Maranhão por falta de registro no TSE

segunda-feira, 22 de setembro de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TSE

Foto: Arquivo TSE

O ministro Herman Benjamin, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proibiu a divulgação de pesquisa eleitoral, realizada no Estado do Maranhão, pela empresa M. R. Borges Serviços - ME (Mbo Publicidade, Marketing e Pesquisa). Embora tenha consultado eleitores sobre intenção de voto no âmbito estadual, a pesquisa incluiu em seu questionário pergunta sobre candidatos a presidente. A circunstância obriga o registro também no TSE.

A decisão monocrática foi tomada nos autos de representação apresentada pela Coligação Unidos pelo Brasil e tem por base a Resolução 23.400/2013, que, em seu artigo 5º, parágrafo 1º, estabelece que “o registro das pesquisas que englobem, em uma mesma coleta de dados, a eleição presidencial e as eleições federais e estaduais, deverá ser realizado tanto no Tribunal Regional respectivo como no Tribunal Superior Eleitoral" .

“Nota-se, assim, que a divulgação de pesquisas amplas, com intenções de votos a cargos em disputa nas variadas eleições, requer a construção de ato complexo, que só se perfaz, para a derivação de efeitos juridicamente válidos, após a efetivação de registro conjunto no Tribunal Regional Eleitoral respectivo e neste Tribunal Superior”, afirmou o ministro em sua decisão. A pesquisa não poderá ser divulgada até que a representação seja julgada, sob pena de multa diária. O relator citou precedente do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, na Representação nº 32.578, em que concedeu, sob o mesmo fundamento, medida liminar a fim determinar o imediato sobrestamento da divulgação da pesquisa registrada no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), sob o número 0008/2014.

Representação

Na representação, a coligação argumentou que as pesquisas eleitorais têm potencial para influenciar a escolha dos eleitores e, por essa razão, devem atender integralmente o disposto no artigo 33, da Lei 9.504/1997, e na citada Resolução. A Coligação aponta que o parágrafo 3º, do artigo 33, da Lei das Eleições - replicado pelo artigo 18 da Resolução TSE nº 23.400/2013 - estabelece a aplicação de multa na hipótese de divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro.

A autora também destaca que outra pesquisa registrada pela M. R. Borges Serviços já havia sido questionada perante o TRE-MA, oportunidade em que o titular da empresa teria informado que ela estaria fechada. A coligação assevera que, somando-se a “ausência de registro no TSE com os indícios de se tratar de empresa sem sede, com vasto e eclético objeto social da pessoa jurídica contratada para a realização da pesquisa, é no mínimo suspeita a sua realização, devendo ser vedada a publicação de seu resultado".

Assim, a Coligação pedia a concessão de medida liminar para suspender a divulgação da pesquisa MA-00051/2014, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. No mérito, requer, em definitivo, a confirmação da liminar.

Pesquisas

A Lei 9.504/97, em seu artigo 33, determina que as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas a registrá-las perante a Justiça Eleitoral, em até cinco dias antes da divulgação, com as informações previstas no mesmo dispositivo. Conforme o artigo 33, parágrafo 1º, da Lei das Eleições, as informações relativas às pesquisas serão registradas “nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos".

Acesso em 22/09/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

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