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Ex-governador de Roraima questiona condenação imposta pelo TCU

sexta-feira, 27 de junho de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O ex-governador de Roraima Neudo Ribeiro Campos impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 33006, com pedido de liminar, no qual ele questiona decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou irregulares as contas referentes a convênio por ele firmado, durante sua gestão à frente do Executivo estadual, com o então Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER, hoje Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT) para execução de obras e serviços em rodovia federal naquele estado. Em vista disso, ele foi condenado à restituição do valor integral do convênio, além do pagamento de multa.

O ex-governador pede liminar para suspender os efeitos da decisão questionada até que o TCU promova audiência do governador que o sucedeu no cargo – a quem, segundo ele, caberia a prestação de contas referente ao convênio. Nessa oportunidade, requer sua manifestação no processo na corte de contas, que teria negado ao ex-governador o exercício ao contraditório e à ampla defesa.

Alegações

Neudo Campos alega que assinou o contrato com o DNER na condição de agente político, não como responsável pela execução das obras, que era o então diretor do Departamento Estadual de Rodagem de Roraima (DER/RR). E cita precedentes envolvendo convênio de reembolso/indenização – em que a obra é realizada com recursos do Estado e, posteriormente, indenizada pela União com base nas contas de gastos apresentados. Nesses casos, segundo alega o reclamante, o TCU concluiu pela condição de agente político do governador, isentando-o de responsabilidade.

Sustenta, também, que deixou o cargo de governador em 5 de abril de 2002, e que o último repasse referente ao convênio foi realizado em 28 de março de 2002. Portanto, segundo ele, “as contas relativas à conclusão do convênio deveriam ter sido prestadas por quem tivesse a obrigação até 30.05.2002 e 29.06.2002”, ou seja, 60 dias após a transferência da última parcela, incluindo-se 30 dias de eventual prorrogação, de acordo com regra da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) aplicável a tais casos.

O relator do MS 33006 é o ministro Luís Roberto Barroso.

 

Acesso em 27/06/2014

 

Leia a notícia completa em:
Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br

 

 

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