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Julgada válida exigência de um ano de registro para partidos participarem de eleições

quinta-feira, 29 de maio de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
stf 5 foto arquivo stf

Foto: Arquivo STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (28), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1817 e manteve a regra que proíbe a participação nas eleições de partidos políticos que não estejam registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até um ano antes do pleito. O dispositivo está previsto no artigo 4º da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e teve a constitucionalidade questionada pelo então denominado Partido Liberal.

A ADI alegava que ao exigir prazo mínimo de existência para que os partidos políticos possam participar das eleições, teria sido criada restrição não prevista na Constituição Federal, violando a regra prevista em seu artigo 17, que estabelece a liberdade de criação de partidos políticos.

Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, e consideraram que a fixação de regras para a realização do pleito é competência da União e que não há afronta à Constituição Federal.

Decisão anterior do Plenário já havia indeferido pedido de medida liminar na ação.

 

Processos relacionados: ADI 1817

 

Acesso em 29/05/2014

 

Leia a notícia completa em:
Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br

 

 

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