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Dupla filiação partidária inviabiliza candidatura

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TRE-ES

Foto: Arquivo TRE-ES

A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade exigidas na Constituição Federal e na Lei Geral das Eleições, porquanto o sistema político não admite candidaturas avulsas e consagra aos partidos políticos o monopólio das candidaturas aos cargos eletivos.

Dessa forma, o pré-candidato tem que ser diligente no sentido de acompanhar a efetiva inclusão do seu nome nessa lista, a fim de prevenir transtornos futuros quanto a sua real situação partidária. De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 – artigo 22, parágrafo único), quem se filia a outro partido deve fazer comunicação imediata da nova filiação ao partido e ao juiz eleitoral. Caso contrário, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas.

Com efeito, a experiência em várias eleições tem mostrado que o fenômeno da duplicidade de filiação partidária é uma das questões mais suscitadas nos juízos e tribunais eleitorais durante a fase de registro de candidaturas, provocando a exclusão de milhares de postulantes.

O ato formal de desfiliação do partido anterior deve preceder o ingresso em uma nova agremiação, sob pena de configurar dupla filiação e consequente nulidade dos dois vínculos partidários, acarretando, no momento próprio do processo eleitoral, o indeferimento do pedido de registro de candidatura em face da ausência de filiação partidária válida e regular.

Nessa perspectiva, o filiado que pretenda desligar-se da legenda, deve fazer uma comunicação escrita ao órgão de direção partidária municipal e ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito, a fim de extinguir a antiga relação partidária.

Recurso negado

Na sessão extraordinária desta terça-feira, 21/01, o pleno do TRE/ES decidiu por não aceitar o recurso que questionava a existência de dupla filiação partidária. De acordo com o relator da matéria, o juiz Júlio César Costa de Oliveira não ficou comprovada que a comunicação foi feita em tempo hábil para evitar a situação de filiação partidária em duplicidade.

 

Acesso em 22/01/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo
www.tre-es.jus.br

 

 

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