Notícias

Ex-Senador Mão Santa e PSC são multados por propaganda antecipada

sexta-feira, 09 de agosto de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:ASCOM/TRE-PI

Foto:ASCOM/TRE-PI

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) julgou procedente, em sessão de terça-feira (6), representação por propaganda eleitoral extemporânea ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e condenou o Partido Social Cristão (PSC) e Francisco de Assis de Moraes Souza, o Mão Santa, presidente desta legenda, por veiculação de propaganda eleitoral antecipada.

O tribunal considerou que ocorreu desvirtuamento de propaganda partidária por parte do PSC nas inserções veiculadas na TV, nos dias 15, 17, 19 e 22 de abril de 2013. O PSC inseriu em espaço destinado à sua propaganda político-partidária mensagem
visando à promoção e visibilidade do seu presidente, Francisco de Assis de Moraes Souza (Mão Santa), ex-Governador e ex-Senador da República.

Para o relator, juiz João Gabriel Furtado Baptista, “restou evidente que a inserção partidária teve sua finalidade desvirtuada, na medida em que o ex-senador Mão Santa utilizou-se do espaço destinado à difusão de programa partidário do PSC para promover-se, levando ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, sua futura candidatura, ações políticas e razões que levem a inferir ser ele o candidato mais apto para a função pública”.

Consta na representação que a imprensa local veiculou notícias de que o ex-senador e ex-governador “sinalizou para uma candidatura de deputado federal” ou “disputará uma vaga na Assembleia Legislativa”.

O tribunal decidiu por maioria, com voto de qualidade do Presidente do TRE-PI, desembargador Haroldo Oliveira Rehem, reconhecendo a caracterização de propaganda eleitoral antecipada, condenando o PSC (Diretório Regional do Piauí) e Francisco de Assis Moraes Souza à pena de multa prevista no §3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada um.

A Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) considera propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada aquela realizada antes do dia 6 de julho do ano das eleições, cuja prática enseja a condenação na pena de multa.

 

Acesso em 09/08/2013

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sáb, 16 de novembro de 2013

Governador é absolvido da acusação de propaganda eleitoral antecipada

Foi julgada como improcedente a acusação de que o governador do Tocantins, José Wilson Siqueira Campos (PSDB), e seu filho, o […]
Ler mais...
seg, 17 de junho de 2019

Conceder anistia fiscal não é cometer ato de improbidade, fixa TJ-DF

Fonte Conjur Por Fernando Martines Conceder anistia fiscal não é improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 7ª Turma Cível do Tribunal de […]
Ler mais...
sex, 31 de maio de 2019

Cabe reclamação no STJ contra decisão que nega subida de recurso ordinário

Fonte: Conjur - www.conjur.com.br Por Tadeu Rover Cabe reclamação contra decisão de Tribunal de Justiça que nega seguimento a recurso ordinário em mandado […]
Ler mais...
qui, 25 de fevereiro de 2021

A admissibilidade e o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência

Fonte: STJ No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso conhecido como embargos de divergência tem a finalidade […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram