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TRE mantém cassação do registro de Edwilson Negreiros

quinta-feira, 08 de agosto de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:ASCOM/TRE/RO

Foto:ASCOM/TRE/RO

Na tarde do dia 06 de agosto de 2013, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia finalizou o julgamento do recurso interposto pela Coligação “Juntos para Fazer Mais” e Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros.

O recurso foi ajuizado contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho/RO, que cassou o registro de candidatura de Edwilson e o condenou ao pagamento de multa correspondente a 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR, anulou os votos recebidos e declarou a sua  inelegibilidade, em razão de captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões de recurso a coligação “Juntos Para Fazer Mais” se insurgia contra a decisão recorrida no ponto em que declarou nulos os votos dados a Edwilson e determinou a recontagem dos votos, alegando que os votos recebidos devem ser computados para a coligação recorrente.

Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, por sua vez, alegou que o fundamento utilizado na sentença está equivocado, pois a defesa não mencionou que houve coação moral irresistível, mas sim que houve o flagrante preparado por meio de provocação e instigação de um agente do Estado para que cometesse a conduta ilícita.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo total improvimento dos recursos, para manter inalterada a sentença.

O relator do caso, juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, iniciou seu voto destacando que, segundo os autos, o recorrente fez promessas de doação de uma motocicleta e de duas TVs de LCD, para serem sorteadas em rifa e com isso auferir recursos para as festividades de formatura dos acadêmicos do curso de engenharia florestal da FARO, bem como a cessão e o transporte para uma chácara conhecida por Salsalito, para os alunos realizarem uma festa de confraternização como forma de obter votos.

O recurso tinha como fundamento básico a alegação de que o recorrente foi vítima de um flagrante preparado, onde agentes policiais infiltrados montaram um teatro a fim de induzir e instigar o recorrente a praticar o delito, realizando a prisão em flagrante do mesmo. O recorrente foi preso em flagrante delito em 07 de setembro de 2012.

Segundo o relator, quando preso em flagrante, o recorrente permaneceu em silêncio, falou somente quando ouvido em Juízo. Em seu depoimento Edwilson afirmou que o policial Denis o instigou e o induziu a fazer as promessas em razão dos pedidos do mesmo e que nunca marcou reunião com ninguém, pois, segundo o recorrente, sempre foi o policial quem marcava as reuniões de forma insistente.

“No próprio depoimento o recorrente se contradiz, quando em várias passagens diz que era ele próprio que marcava as reuniões com Denis”, destacou o relator, citando trechos do depoimento.

“Quem está incomodado com uma abordagem impertinente que vem acompanhada de uma proposta inadequada, a repele imediatamente, não fica marcando novos contatos de forma espontânea com o proponente. Às várias denuncias anônimas feitas ao TRE pelo telefone 148 e, inclusive, relatadas por dois Promotores Eleitorais indicam que o modus operandi do recorrente de fazer política é pelo oferecimento de vantagens em troca de votos”, asseverou o magistrado Adolfo Theodoro.

Baseado em escuta ambiental, autorizada judicialmente, e em prova testemunhal, o relator ponderou que em todas as reuniões o recorrente prometeu, por sua exclusiva iniciativa, vantagens para captação ilícita de votos.

O relator concluiu que a conduta praticada pelo acusado amolda-se perfeitamente à previsão legal descrita no artigo 41-A da Lei 9504/97, de sorte que não há que se falar em armadilha montada com o fim de prejudicá-lo, notadamente quando as provas dos autos indicam, de forma suficiente, que fez a oferta de bens e vantagens de forma livre e espontânea.

Finalizando seu raciocínio, o juiz Adolfo votou pela não procedência da alegação da defesa de flagrante preparado, mantendo inalterada a sentença.

Quanto à questão da retotalização dos votos, o relator lembrou que a matéria já foi enfrentada pelo TRE-RO. O candidato teve seu registro cassado após a eleição e os votos recebidos anulados, fazendo-se, na época, nova retotalização dos votos apurados na eleição.

“A decisão de primeiro grau somente fez cumprir a determinação do parágrafo único do artigo 16-A da Lei 9504/97, assim, havendo a confirmação do indeferimento, pouco importa a situação do registro do candidato no dia da eleição, já que os votos não serão computados para o partido. Sendo assim, também neste aspecto, a sentença não merece reparos”, finalizou o relator, negando provimento aos dois recursos e mantendo inalterada sentença.

A divergência.

O Juiz federal Herculano Martins Nacif inaugurou a divergência. Herculano destacou que era necessário fazer a distinção se a situação que gerou a prisão foi esperada pelo poder públicoou ou se foi uma situação preparada, provocada, induzida, por um agente no exercício de uma função pública. Herculano afirmou que existe provas contunentes de que esse policial não agiu apenas como agente observador.

Herculano Nacif frisou: “No momento que o policial transborda a condição de mero observador para atuante provocador da situação estamos diante de um flagrante preparado, absolutamente repelido inclusive pela Suprema Corte. Se há a preparação do crime o crime é impossível, não há crime”.

Baseado nos depoimentos do policial militar que teria provocado o flagrante, o magistrado Herculano Nacif convenceu-se de que o PM foi atrás do candidato, marcou a primeira reunião e levou todas as pessoas para a reunião final a fim de fazer a prisão.

O juiz foi contundente ao afirmar que Edwilson de Negreiros e seu pai (Ceará miséria), não foram atrás dos alunos, tampouco da faculdade para oferecer beneces. Ao contrário, foram procurados inssistentemente e o elo era exatamente o integrante do serviço de inteligência, induzindo, provocando, o ilícito eleitoral.

O juiz Juacy dos Santor Loura Júnior acompanhou a divergência, por entender estar configurado o flagrante preparado, na linha do que exposado por Herculano, contudo ficaram vencidos.

Votaram com o relator, pela manutenção da cassação do registro de candidatura de Edwilson Negreiros, o juiz José Jorge Ribeiro da Luz e os desembargadores Sansão Saldanha e Ivanira Feitosa Borges.

Quanto ao cálculo do quociente eleitoral, por maioria, o TRE-RO decidiu pela manutenção da decisão que declarou nulos os votos dados a Edwilson, vencidos os juizes Juacy Loura Júnior, Herculano Nacif e José Jorge Ribeiro da Luz.

 

Acesso em 08/08/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
www.tre-ro.jus.br

 

 

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