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Prefeito reeleito de Morada Nova-CE tem registro aceito pelo TSE

quinta-feira, 18 de abril de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto Carlos Humberto ASICS/TSE

Foto Carlos Humberto ASICS/TSE

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concederam, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (16), o registro de Glauber Barbosa Castro, candidato mais votado a prefeito de Morada Nova, no Ceará. O Plenário entendeu que como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu a ação penal contra Glauber por prescrição da pena restritiva de liberdade, por não ter sido cumprida dentro do prazo legal, não se pode aplicar contra o candidato a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por prática de crime de responsabilidade. Glauber concorreu à reeleição ao cargo sub judice, ou seja, com recurso pendente de exame na Justiça Eleitoral.

Glauber Barbosa teve a candidatura negada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), que considerou que vigorava contra ele a pena de inabilitação prevista em artigo do Decreto-Lei 201/1967, por prática de crime de responsabilidade no exercício de função pública, e a inelegibilidade da alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90 (Lei de Inelegibilidades).

A alínea “e” estabelece que são inelegíveis, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, aqueles condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo crime de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública, entre outros delitos.

Já o artigo 1º do Decreto-Lei n° 201/1967 define os crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. O parágrafo segundo do dispositivo afirma que a condenação definitiva, em qualquer dos crimes definidos no artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Glauber recorreu ao STJ contra a condenação a ele imposta pelo Tribunal de Justiça do Ceará por crime de responsabilidade em um item do artigo do Decreto-Lei nº 201. O TJ do Ceará o condenou a três anos e seis meses de prisão. Ministro do STJ julgou o processo penal extinto em razão da prescrição da pena restritiva de liberdade. Com base nesta decisão, Glauber recorreu ao TSE para solicitar o deferimento de sua candidatura, argumentando que não poderia prevalecer contra ele uma “pena acessória” imposta pelo TJ na condenação, e mantida pelo TRE cearense, no caso a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.

Relatora do recurso, a ministra Luciana Lóssio afirmou que “fulminada a condenação” pelo STJ, que reconheceu prescrita a possibilidade de punição dada pelo TJ do Ceará, não pode ser mantida a inabilitação do candidato. Além disso, a ministra ressaltou que o parágrafo segundo do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 exige a condenação definitiva, em um dos crimes de responsabilidade citados, para que seja declarada a inabilitação do réu a cargo ou função pública.

“Não há como se afastar a natureza acessória da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, cuja incidência pressupõe a existência de condenação definitiva”, disse Luciana Lóssio.

Processo relacionado: Respe 20069

 

Leia a notícia completa em:

TSE

www.tse.jus.br
 

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