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Candidato do PSD tem direito de resposta negado pela Justiça Eleitoral

segunda-feira, 19 de setembro de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

 

O questionamento é contra propaganda petista

Por Mariana Anjos

O candidato a prefeito de Campo Grande, Marquinhos Trad (PSD), da coligação “Sempre com a Gente” teve o pedido de direito de resposta negado pela Justiça Federal, solicitado contra o candidato Alex do Pt e sua coligação “Campo Grande é do Povo”. A decisão está no Mural Eletrônico do TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) do último dia 17 de setembro.

Segundo a decisão, os representantes [Trad e sua coligação] alegam, em síntese, que a representada [Alex do PT e sua coligação], no horário de propaganda eleitoral gratuita na televisão, em 14 de setembro de 2016, por meio de inserção, em diversos horários que aponta, promoveu a veiculação de propaganda eleitoral com a utilização de montagem e trucagem, na busca de criar estados mentais nos eleitores, tentando relacionar o nome de Marcos Trad e a atual gestão municipal, da qual não fez parte, com clara intenção de fazer propaganda negativa; a propaganda eleitoral não pode ser utilizada para a promoção de ataques a honra dos candidatos.

A propaganda traz o seguinte teor: “Locutor: -Se esse homem for eleito, Campo Grande continuará parado no tempo. Continuarão faltando médicos e remédios nos postos de saúde. As vacinas continuarão a sumir sem explicação. Os kits de uniformes continuarão sendo entregues com atraso. A cidade continuará sendo a capital nacional dos buracos. E ele, continuará governando sozinho, e com a arrogância de sempre. E o resto da história, você conhece muito bem. É isso mesmo que você quer para Campo Grande? Dois candidatos, uma só direção.”

Os representantes pediram a imediata suspensão da veiculação da propaganda nos moldes apontados, bem como que se abstenham de utilizar imagens do candidato representante, sob pena de multa e crime de desobediência e ao final seja concedido o direito de resposta.

Desta forma, a representada apresentou contestação, alegando que não há na propaganda trucagem ou montagem; o veiculado se constitui em crítica na condução da política local; nega a menção caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, dizendo que o contraponto de propostas e formas de governar é próprio do debate político; fotografia de pessoas públicas é passível de ser reproduzida no debate político, não havendo violação ao direito de imagem; pleiteou a improcedência do pedido.

Com tudo isso, a juiza Eucélia Moreira Cassal explicou que os artigos da Lei das Eleições, estabelecem normas que não forma identificadas nos questionamentos citados e que a propaganda veiculada não apresenta qualquer vicio que esteja degradando ou ridicularizando o candidato representante.

“A questão de que seria ou não justa a crítica, foge da irregularidade de ser ela ofensiva a honra ou sabidamente inverídica. Portanto, nos limites das imagens e do texto desta propaganda em análise, não vislumbro que tenha havido menção além dos limites do debate político, com ofensa a reputação ou honra do representante Marcos Marcello Trad, ou sirva ela para ridicularizar ou degradar aquele”, trouxe a decisão.

Também de acordo com a decisão, a propaganda se constitui por certo em manifestação negativa a candidatura do representante, na disputa da credibilidade popular, o que é ínsito do processo eleitoral e não tem o condão de ofender, degradar ou ridicularizar. Dessa forma, o direito de resposta não se presta a oportunizar replicar críticas, mesmo que severas e contundentes, que não descambem para ofensas pessoais, como a que se analisa neste feito, sem prejuízo de que o interessado possa promover as ponderações que entender pertinentes em seu espaço de propaganda eleitoral.

Portanto, não verificando qualquer dos requisitos necessários para que se dê azo ao direito de resposta, a representação deve ser julgada improcedente.

Com relação ao uso de trucagem ou montagem, em violação disposto no artigo 54, caput, in fine, da Lei 9.504/97, ou seja, aquela realizada mesmo que desprovida da pretensão de ridicularizar ou degradar o candidato, a juíza diz que tem igualmente conclusão que não ocorreu, já que assistindo as imagens não se percebe tais recursos, mas aproximação e distância de uma imagem, mostrando-se outra logo após.

“Posto isto, julgo improcedente a presente representação e indefiro o pedido de direito de resposta por ausência de qualquer um dos motivos ensejadores deste, previstos no artigo 58, caput, Lei 9504/97”, concluiu a juíza.

Outra propaganda

Os mesmos representantes também entraram com ouro pedido pra os mesmos representados, só que citando outra propaganda. A alegação é que teriam veiculado propaganda eleitoral com a utilização de montagem e trucagem, na busca de degradar e ridicularizar a imagem do candidato.

Afirmam, ainda, os representantes, que a propaganda veiculada tenta associar o nome de Marquinhos Trad com escândalos de corrupção, os quais são objetos de investigação e não aponta o nome do candidato como envolvido, pretendendo criar estados mentais anormais no eleitor, o que é vedado pela legislação eleitoral.

Argumentam que a propaganda busca induzir que o candidato representante estaria ligado aos escândalos de corrupção, com o escopo de atingir a honra e a reputação daquele, imputando-lhe, ainda, a peça de corrupto. Reclama que a propaganda utiliza, indevidamente, da imagem do candidato.

Aponta a propaganda com o seguinte teor: “Locutor: -Nas eleições a turma da velha política, quer voltar para o poder para continuar dando as cartas. Campo Grande não pode cair nesse jogo de cartas marcadas. Chega, é hora de virarmos esse jogo.”

Os representantes [Marquinhos Trad e sua coligação] requerem tutela antecipada para que se determine a imediata suspensão da veiculação da propaganda nos moldes apontados, bem como que se abstenham de utilizar imagens do candidato representante, sob pena de multa e crime de desobediência e ao final seja concedido o direito de resposta.

Decisão que anota que a determinação judicial para que a representada se abstenha de veicular a propaganda em questão já foi proferida em feito diverso. Determinou-se que as emissoras fossem intimadas a não veicular a propaganda e noticiassem sobre o alegado descumprimento da ordem pela representada (f. 20).

A representada apresentou contestação, alegando que não há na propaganda trucagem ou montagem; o veiculado se constitui em crítica na condução da política local, condenando a perpetuação do poder por parte de grupos ou representações familiares, o que é permitido em um Estado Democrático de Direito; nega a atribuição de fatos criminosos ao candidato representado ou o propósito de difamar ou injuriar; pleitearam a improcedência do pedido.

Desta representação em si, não há resposta ou decisão até o momento, identificada pela reportagem.

Acesso em: 19/09/2016

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